O Estado de São Paulo, aproveitando-se que os olhares estão todos voltados para a pandemia do coronavirus, coloca em marcha o Projeto de Lei 250/2020, com o objetivo de majorar as alíquotas do ITCMD e, de quebra, corrigir alguns pontos pertinentes à base de cálculo do tributo cuja interpretação jurisprudencial da atual norma vêm se consolidando desfavoravelmente aos interesses do Fisco Paulista.
O primeiro aspecto a ser destacado é a progressividade das alíquotas que vão de 0% a 8%, tanto para doações, quanto para transmissões causa mortis, o que implica em dobrar a alíquota vigente.
BASES DE CÁLCULO E RESPECTIVAS ALÍQUOTAS DO IMPOSTO SOBRE DOAÇÕES CONSIDERANDO A UFESP 2020:
- Até R$ 69.025,00: Alíquota de 0%
- De R$ 69.025,01 até R$ 414.150,00: Alíquota de 4%
- De R$ 414.150,01 até R$ 1.380.500,00: Alíquota de 5%
- De R$ 1.380.500,01 até R$ 1.932.700,00: Alíquota de 6%
- De R$ 1.932.700,01 até R$ 2.484.900,00: Alíquota de 7%
- Acima de R$ 2.484.900,01: Alíquota de 8%
BASES DE CÁLCULO E RESPECTIVAS ALÍQUOTAS SOBRE HERANÇA OU LEGADO CONSIDERANDO A UFESP 2020:
- Até R$ 276.100,00: Alíquota de 0%
- De R$ 276.100,01 até R$ 828.300,00: Alíquota de 4%
- De R$ 828.300,01 até R$ 1.380.500,00: Alíquota de 5%
- De R$ 1.380.500,01 até R$ 1.932.700,00: Alíquota de 6%
- De R$ 1.932.700,01 até R$ 2.484.900,00: Alíquota de 7%
- Acima de R$ 2.484.900,01: Alíquota de 8%
Se não bastasse a majoração progressiva das alíquotas do tributo, o referido PL 250/2020 trata também de corrigir um aspecto relevante da Base de Cálculo do mesmo, ao prever que no caso de IMÓVEIS o valor a ser considerado é o VALOR DE MERCADO. Atualmente este VALOR DE MERCADO, para imóveis rurais, tem sido considerado pela FAZENDA DO ESTADO como o divulgado pelo Instituto de Economia Agrícola, que é um órgão do próprio Governo do Estado e, por obvio, majora o preço.
Atualmente a jurisprudência não acolhe esse posicionamento do Estado e reconhece que a base de cálculo do ITCMD, para imóveis urbanos e rurais, respectivamente é a prevista no Artigo 13, incisos I e II da atual Lei nº 10.705 de 28 de dezembro de 2000, ou seja, respectivamente, o valor venal do IPTU para imóveis urbanos e o valor da terra nua no ITR para imóveis rurais.
Eis aí a primeira jogada do Estado, alterando este ponto da lei essa discussão perderia, doravante, o objeto e os contribuintes não teriam mais onde recorrer.
Mas não é só. As participações societárias em ações, quotas ou títulos representativos do capital social que não forem objeto de negociação ou não tiverem sido negociados nos últimos 180 (cento e oitenta) dias, deverão ser reavaliados para ajustar ativos e passivos das Empresas de modo que o patrimônio líquido represente o valor de mercado.
Neste ponto, mais uma jogada do Estado na tentativa de refrear um planejamento sucessório comum nas famílias do Brasil, que é a integralização de imóveis em empresas administradoras de bens familiares que, no momento da sucessão, as quotas sofrem a incidência da tributação sobre seu valor nominal ou sobre o Patrimônio Líquido contábil que, na maioria das vezes, representa valor inferior ao de mercado.
Ocorre que, também neste ponto, a jurisprudência do Tribunal Bandeirante tem entendido rotineiramente, em sua grande maioria, que o valor das quotas a ser considerado nos casos de herança de quotas de capital social é aquele constante do balanço patrimonial e não o valor de real de mercado, ante a ausência de previsão legal para tanto. Inteligência do Art. 14, §3º, da Lei 10.705/2000.
Eis aí a segunda jogada do Estado, alterando este ponto da lei essa discussão também perderia, doravante, o objeto e os contribuintes não teriam mais onde recorrer.
Ante as movimentações do Estado, na tentativa de cercar os contribuintes, majorando as alíquotas e modificando bases de cálculo, ambas do ITCMD, necessário que os contribuintes fiquem atentos para não serem surpreendidos pela legislação vindoura, a qual somente produzirá efeitos no ano seguinte ao de sua publicação e, nunca antes de noventa dias após a publicação.
Disto resulta ser legítimo aos contribuintes a adoção de planejamentos tributários sucessórios legais, dentro dos parâmetros da atual legislação em vigor, de modo a obter uma performance fiscal tributária mais justa e adequada sobre as doações e heranças.