No dia 04 de junho de 2020 foi amplamente veiculado pela imprensa a notícia de que o Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) havia aprovado uma resolução estabelecendo diretrizes para que produtores de etanol hidratado (USINAS) pudessem realizar vendas diretas do biocombustível aos postos revendedores varejistas, como se isso fosse um assunto novo.
Ora, desde a Lei 11.097/2005, que alterou o Artigo 8º da Lei 9.478/97, para atribuir competência à Agência Nacional do Petróleo – ANP para regular o mercado de biocombustíveis e, posteriormente, pela Lei 12.490/2011 incluiu a etapa do Etanol também nesse processo é que o debate se instaura sobre a liberação da venda direta.
Desde a Resolução 05/2006 da ANP a venda de Etanol pelas USINAS somente pode ser feita por meio de distribuidor autorizado, significando que a venda do Etanol pelas USINAS aos postos de combustíveis, necessariamente, precisa ser intermediada pela distribuidora.
Mas coloquemos as questões nos seus devidos lugares. Do ponto de vista regulatório, desde dezembro de 2018, por meio da Nota Técnica emitida no Processo Administrativo 486010.009988/2018-58, a Agência Nacional do Petróleo já afirmou com todas as letras que “NÃO EXISTE ÓBICE REGULATÓRIO PARA LIBERAÇÃO DA VENDA DIRETA DO ETANOL DAS USINAS PARA OS REVENDEDORES…”, restando somente a questão tributária a ser dirimida e esta, por óbvio, não é da competência da ANP, portanto, a veiculada resolução do CNPE nada inova sobre o tema.
Especificamente sobre a questão tributária, a própria resolução do CNPE determina a manutenção da isonomia e a preservação da arrecadação, ocorre que, neste aspecto, o tema vem sendo tratado por grupo de estudo da Receita Federal desde 2018, bem como pelo Congresso Nacional e, até o momento, nenhum resultado foi alcançado, estando os produtores contribuintes absolutamente desorientados sobre o tema.
Basicamente são três tributos a serem tratados, a contribuição ao PIS e a COFINS (competência federal) e o ICMS (competência do Estados).
No caso do PIS/COFINS a cobrança é feita atualmente no montante de R$ 130,90/m3 na venda da USINA para a Distribuidora (primeiro elo da cadeia), e mais R$ 110,91/m3, na venda da distribuidora para o Posto Revendedor (segundo elo da cadeia), o que resulta em uma tributação total destas contribuições no importe de R$ 241,81/m3. Aqui surge a primeira dúvida, essa tributação exorbitante e em cascata será mantida e, pior, concentrada na venda do produtor USINA?
Noutro giro, o ICMS incide, no Estado de São Paulo, à alíquota de 12% na venda do Etanol da Usina para a distribuidora (primeiro elo da cadeia), mais 12% sobre o valor agregado na venda da Distribuidora para o Posto de Combustível e, mais 12%, na venda do posto para o Consumidor final, esta última cobrança é exigida antecipadamente lá na venda da distribuidora para o posto, por substituição tributária.
Como se nota, a questão tributária é muito relevante e onera sobremaneira a operação, bem como acarretará questionamentos do fisco e dos contribuintes, visto que, se a distribuidora foi suprimida da cadeia a sua tributação também deve ser suprimida, caso contrário haveria concentração demasiada da tributação no produtor que, no caso do PIS/COFINS saltaria de R$ 130,90/m3 para R$ 241,81/m3 e, no caso do ICMS, haveria necessidade de obrigar o produtor a recolher o tributo incidente nas três etapas da cadeia, quais sejam, a dele próprio, a da distribuidora e a do posto de combustível, o que burocratizaria a operação e a tornaria excessivamente onerosa, do ponto de vista tributário, praticamente inviabilizando a tão propalada venda direta.