INSS RETIDO NA FONTE. EMPRESA PRESTAÇÃO SERVIÇO. COMPENSAÇÃO CRUZADA. SAIBA COMO PROCEDER.

Algumas empresas de prestação de serviços são submetidas à retenção de 11% de INSS sobre o valor das notas fiscais emitidas. Como restituir ou compensar esses valores???

A legislação tributária prevê que alguns seguimentos do ramo da prestação de serviços que possuem cessão de mão de obra estejam obrigados à retenção na fonte da contribuição ao INSS. Como exemplo temos a construção civil, conservação e limpeza, vigilância e segurança, portaria de prédio ou condomínios, entre outros.

Todos esses seguimentos de prestação de serviços são submetidas à retenção obrigatória de 11% sobre as suas notas fiscais de faturamento ou recibos de pagamento, a título de adiantamento de recolhimento da contribuição ao INSS.

Instituída pela Lei nº 9.711/1998, com alteração do artigo 31 da Lei nº 8.212/1991, a retenção de 11% é obrigatória.

E quem faz a retenção e recolhimento?

A retenção e recolhimento é feita pelo TOMADOR dos SERVIÇOS. Aquela empresa para quem os serviços são prestados.

Existem algumas formas de utilizar esse crédito de INSS RETIDO na fonte:

1.      Compensar com os débitos de INSS da própria folha de pagamento.

2.     Compensar com os demais tributos (IRPJ/CSLL/PIS/COFINS e OUTROS), naquilo que a gente chama de “compensação cruzada.”

3.     E uma terceira hipótese é pedir a restituição em dinheiro junto à Receita Federal do Brasil.

Mas atenção para algumas informações importantes:

A “compensação cruzada” é a possibilidade jurídica de utilizar créditos previdenciários para pagar débitos de tributos não previdenciários e vice-versa.

Essa possibilidade passou a existir após a unificação da Secretaria da Receita Federal e da Previdência Social que passou a se chamar RECEITA FEDERAL DO BRASIL.

A Lei 13.670, de 30 de maio de 2018, regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 2055, de 2021, passou a permitir que as empresas que adotaram as declarações por meio do e-Social (Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas), pudessem efetuar a “compensação cruzada” de créditos do INSS, com débitos de outros tributos administrados pela Receita Federal.

Desde que tais tributos sejam vencidos e pagos após a instituição o e-social.

Explicando melhor.

Antes do e-social o INSS era pago por meio de uma guia chamada GPS e os demais tributos pagos por meio de uma guia chamada DARF. Após o e-social, ambos passaram a ser pagos por meio da DARF permitindo-se a compensação cruzada na forma da lei.

Nos casos em que o Contribuinte tem acúmulo de créditos mensais de INSS RETIDO em razão da prestação de serviço com cessão de mão de obra, uma forma rápida, legal e eficiente para o escoamento desse crédito é a compensação via PER/DECOMP com outros débitos administrados pela Receita Federal como PIS, COFINS, IRPJ, CSLL, IRRF.

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