Piso salarial docente e gratificação dedicação exclusiva. Integração na base de cálculo do quinquênio e sexta parte.

RESUMO: A Legislação Estadual garante aos seus servidores o Adicional por Tempo de Serviço correspondente a 5%, sobre todos os vencimentos não eventuais do servidor, a cada 5 anos de serviços prestados denominado ‘Quinquênio’. A legislação garante, ainda, o Adicional por Tempo de Serviço correspondente a 1/6, a cada 20 Anos de Pleno Exercício do cargo ocupado, sobre todos os vencimentos não eventuais do servidor, é a denominada ‘Sexta-Parte’.

Em que pese a Legislação Federal e Estadual determinar a base de cálculo do adicional por tempo de serviço sobre vencimentos totais, sendo todas as verbas permanentes, excetuadas apenas aquelas condicionadas e transitórias, a Fazenda Pública, adota por base de cálculo do benefício adquirido pelo Servidor, apenas e tão somente, o seu salário base recebido, não computando a base de cálculo o Piso Salarial Docente – Decreto nº 62.500/2017 (abono complementar) e Lei nº 11.738/2008, bem como a GDE – Gratificação de Dedicação Exclusiva (Programa de Ensino Integral).

A QUEM SE APLICA? Servidores Públicos do Estado de São Paulo que recebam os adicionais gerais e tenham cumprido os requisitos para receber o Quinquênio e a Sexta Parte previstos em Lei.

Adv. Ademar Ferreira Mota

Mota Advocacia e Consultoria

A Legislação Estadual garante aos seus servidores o Adicional por Tempo de Serviço correspondente a 5%, sobre todos os vencimentos não eventuais do servidor, a cada 5 anos de serviços prestados denominado ‘Quinquênio’. A legislação garante, ainda, o Adicional por Tempo de Serviço correspondente a 1/6, a cada 20 Anos de Pleno Exercício do cargo ocupado, sobre todos os vencimentos não eventuais do servidor, é a denominada ‘Sexta-Parte’.

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